Decreto-Lei 6.246/1944 - Artigo 1

Art. 1º. A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. (Vide Decreto-lei nº 1.305, de 1974) (Vide Lei nº 5.461, de 1975)

§ 1º - O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.

§ 2º - Na hipótese de ser a arrecadação do instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões feita indiretamente, mediante selos ou de outro modo, a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial será cobrada por meio de uma percentagem adicional sôbre a importância dos selos vendidos ou taxas arrecadadas consoante o regime adotado pelo instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, e que corresponda à base prevista neste artigo.

§ 3º - Empregado é expressão que, para os efeitos do presente Decreto-lei, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria.

§ 4º - Serão incluídos no montante da remuneração dos servidores, para o efeito do pagamento da contribuição, as retiradas dos empregadores de firmas individuais e dos sócios das emprêsas, segurados de instituição de previdência social, desde que as suas atividades se achem no âmbito de incidência do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 5º - O recolhimento da contribuição de que trata o presente artigo será feito concomitantemente com o da contribuição devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que os empregados estejam vinculados.

Decreto-Lei 6.246/1944 - Artigo 1

Art. 1º. A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. (Vide Decreto-lei nº 1.305, de 1974) (Vide Lei nº 5.461, de 1975)

§ 1º - O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.

§ 2º - Na hipótese de ser a arrecadação do instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões feita indiretamente, mediante selos ou de outro modo, a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial será cobrada por meio de uma percentagem adicional sôbre a importância dos selos vendidos ou taxas arrecadadas consoante o regime adotado pelo instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, e que corresponda à base prevista neste artigo.

§ 3º - Empregado é expressão que, para os efeitos do presente Decreto-lei, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria.

§ 4º - Serão incluídos no montante da remuneração dos servidores, para o efeito do pagamento da contribuição, as retiradas dos empregadores de firmas individuais e dos sócios das emprêsas, segurados de instituição de previdência social, desde que as suas atividades se achem no âmbito de incidência do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 5º - O recolhimento da contribuição de que trata o presente artigo será feito concomitantemente com o da contribuição devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que os empregados estejam vinculados.