Art. 6º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial promoverá os necessários entendimentos com os institutos e caixas arrecadadoras, para o efeito da aplicação do regime de arrecadação estabelecido pelo presente decreto-lei.
Decreto-Lei 6.246/1944 - Artigo 6
Art. 6º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial promoverá os necessários entendimentos com os institutos e caixas arrecadadoras, para o efeito da aplicação do regime de arrecadação estabelecido pelo presente decreto-lei.