Decreto-Lei 6.246/1944 - Artigo 5

Art. 5º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial poderá entrar em entendimento com o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões que não possuir serviço próprio de cobrança, no sentido de ser a arrecadação da contribuição feita pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único. Deverá o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, nesse caso, ministrar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial os elementos necessários à inscrição dos contribuintes.

Decreto-Lei 6.246/1944 - Artigo 5

Art. 5º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial poderá entrar em entendimento com o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões que não possuir serviço próprio de cobrança, no sentido de ser a arrecadação da contribuição feita pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único. Deverá o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, nesse caso, ministrar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial os elementos necessários à inscrição dos contribuintes.