Decreto 11.205/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O Governo Mais Legal - Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou indícios de ocorrência comum de infrações.

Parágrafo único. As iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal - Trabalhista serão baseadas em evidências obtidas por meio de:

I - análise de dados administrativos e estatísticos;

II - ações de inteligência;

III - informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional; e

IV - avaliações qualitativas.

Decreto 11.205/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O Governo Mais Legal - Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou indícios de ocorrência comum de infrações.

Parágrafo único. As iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal - Trabalhista serão baseadas em evidências obtidas por meio de:

I - análise de dados administrativos e estatísticos;

II - ações de inteligência;

III - informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional; e

IV - avaliações qualitativas.