Art. 5º. O Governo Mais Legal - Trabalhista será implementado por meio:
I - da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;
II - do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados;
III - da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador;
IV - da consulta facilitada à legislação trabalhista;
V - de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854, de 12 de novembro de 2021;
VI - da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 2021;
VII - do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
VIII - da execução de ações de comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo Mais Legal - Trabalhista.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista.
§ 2º - O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito.
I - da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;
II - do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados;
III - da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador;
IV - da consulta facilitada à legislação trabalhista;
V - de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854, de 12 de novembro de 2021;
VI - da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 2021;
VII - do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
VIII - da execução de ações de comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo Mais Legal - Trabalhista.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista.
§ 2º - O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito.