Art. 4º. O art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.
§ 1º - ...............
...............
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;
V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e
VI - outros que lhe forem atribuídos.
...............
§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional." (NR)