Lei 12.833/2013 - Artigo 11

Art. 11. Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a alterar as condições financeiras e contratuais dos instrumentos híbridos de capital e dívida, assinados com instituições financeiras federais, de forma que tais instrumentos possam adequar-se às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 12.833/2013 - Artigo 11

Art. 11. Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a alterar as condições financeiras e contratuais dos instrumentos híbridos de capital e dívida, assinados com instituições financeiras federais, de forma que tais instrumentos possam adequar-se às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.