Lei 12.833/2013 - Artigo 10

Art. 10. A Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55 ...............

§ 1º - Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.

§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º." (NR)

Lei 12.833/2013 - Artigo 10

Art. 10. A Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55 ...............

§ 1º - Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.

§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º." (NR)