Art. 3º. Após o cumprimento do que determina o art. 2º, o Ministério da Fazenda colocará no Banco do Brasil S. A., em conta especial, em nome do Diretor da Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a importância do crédito especial, para fins de movimentação e aplicação.