Art. 3º. Nos serviços públicos de saneamento básico em que houver mais de um prestador executando atividade interdependente, a relação jurídica entre eles deverá ser regulada por contrato, na forma prevista no art. 12 da Lei nº 11.445, de 2007.
Decreto 11.599/2023 - Artigo 3
Art. 3º. Nos serviços públicos de saneamento básico em que houver mais de um prestador executando atividade interdependente, a relação jurídica entre eles deverá ser regulada por contrato, na forma prevista no art. 12 da Lei nº 11.445, de 2007.