Art. 8º. Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:
I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e
II - carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4º, no caso de preso provisório.
I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e
II - carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4º, no caso de preso provisório.