Decreto 6.877/2009 - Artigo 8

Art. 8º. Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:

I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e

II - carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4º, no caso de preso provisório.

Decreto 6.877/2009 - Artigo 8

Art. 8º. Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:

I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e

II - carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4º, no caso de preso provisório.