Decreto 6.877/2009 - Artigo 2

Art. 2º. O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.

§ 1º - O requerimento deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.

§ 2º - O processo de inclusão ou de transferência será autuado em apartado.

Decreto 6.877/2009 - Artigo 2

Art. 2º. O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.

§ 1º - O requerimento deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.

§ 2º - O processo de inclusão ou de transferência será autuado em apartado.