Art. 3º. Serão eleitos, dentre os Juízes togados, vitalícios do Tribunal, um Corregedor e um Vice-Corregedor Regional, cujas atribuições e divisão de tarefas serão fixadas em Regimento Interno.
Parágrafo único. Os mandatos do Corregedor e Vice-Corregedor Regional coincidirão com os do Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os mandatos do Corregedor e Vice-Corregedor Regional coincidirão com os do Presidente e Vice-Presidente.