Decreto 10.681/2021 - Artigo 33-A

Art. 33-A. Para fins do disposto no § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no § 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I - boa classificação de desempenho - o resultado "A" ou "B" na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 32-A; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II - caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

Decreto 10.681/2021 - Artigo 33-A

Art. 33-A. Para fins do disposto no § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no § 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I - boa classificação de desempenho - o resultado "A" ou "B" na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 32-A; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II - caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)