Decreto 10.681/2021 - Artigo 25

Art. 25. Considera-se equilíbrio das contas públicas para fins da manifestação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, a obtenção, durante a vigência proposta para o Regime de Recuperação Fiscal, de:

I - resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

II - volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.

§ 1º - Ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disciplinará a apuração dos indicadores a que se refere o caput.

§ 2º - Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput, o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de: (Redação dada Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

I - fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

II - projeções financeiras com baixa probabilidade de realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

§ 3º - As projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal apresentado conforme o disposto neste Capítulo indicarão a trajetória esperada de obtenção do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a qual será utilizada para a elaboração das metas do referido Plano.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 25

Art. 25. Considera-se equilíbrio das contas públicas para fins da manifestação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, a obtenção, durante a vigência proposta para o Regime de Recuperação Fiscal, de:

I - resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

II - volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.

§ 1º - Ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disciplinará a apuração dos indicadores a que se refere o caput.

§ 2º - Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput, o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de: (Redação dada Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

I - fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

II - projeções financeiras com baixa probabilidade de realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

§ 3º - As projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal apresentado conforme o disposto neste Capítulo indicarão a trajetória esperada de obtenção do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a qual será utilizada para a elaboração das metas do referido Plano.