Decreto 10.681/2021 - Artigo 16

Art. 16. O disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela autorização, em lei ou ato normativo, para a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º - O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o pagamento de precatórios.

§ 2º - O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:

I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e

II - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 16

Art. 16. O disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela autorização, em lei ou ato normativo, para a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º - O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o pagamento de precatórios.

§ 2º - O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:

I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e

II - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.