Decreto 10.681/2021 - Artigo 28

Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Economia:

I - disciplinar o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, inclusive o realizado com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;

II - designar os membros dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal; e

III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal.

§ 1º - As hipóteses não previstas neste Decreto e não disciplinados nos termos do disposto neste artigo serão ser decididas por cada Conselho de Supervisão, por maioria simples de seus membros.

§ 2º - O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, pelo membro titular indicado pelo:

I - Ministro de Estado da Economia;

II - Tribunal de Contas da União; e

III - Estado.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 28

Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Economia:

I - disciplinar o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, inclusive o realizado com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;

II - designar os membros dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal; e

III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal.

§ 1º - As hipóteses não previstas neste Decreto e não disciplinados nos termos do disposto neste artigo serão ser decididas por cada Conselho de Supervisão, por maioria simples de seus membros.

§ 2º - O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, pelo membro titular indicado pelo:

I - Ministro de Estado da Economia;

II - Tribunal de Contas da União; e

III - Estado.