Decreto 10.681/2021 - Artigo 43

Art. 43. Na hipótese de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em razão de pedido do Estado, este deverá conter proposta de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 1º - A retomada dos pagamentos não poderá prever:

I - durante o período entre a publicação do ato a que se refere o § 3º do art. 42 e o efetivo encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, regra mais benéfica que a decorrente da aplicação ordinária do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

II - a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, após o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º - Os valores não pagos durante o período de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão refinanciados no âmbito do contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 43

Art. 43. Na hipótese de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em razão de pedido do Estado, este deverá conter proposta de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 1º - A retomada dos pagamentos não poderá prever:

I - durante o período entre a publicação do ato a que se refere o § 3º do art. 42 e o efetivo encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, regra mais benéfica que a decorrente da aplicação ordinária do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

II - a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, após o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º - Os valores não pagos durante o período de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão refinanciados no âmbito do contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar.