Decreto 10.681/2021 - Artigo 35

Art. 35. Na hipótese de a manifestação a que se refere o art. 32 concluir pela inadimplência com as obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, o Poder ou órgão autônomo que lhe deu causa será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a multa a que se refere o caput, que poderá ser diária ou simples.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 35

Art. 35. Na hipótese de a manifestação a que se refere o art. 32 concluir pela inadimplência com as obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, o Poder ou órgão autônomo que lhe deu causa será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a multa a que se refere o caput, que poderá ser diária ou simples.