Decreto 10.681/2021 - Artigo 24

Art. 24. O Estado que não atender ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderá, excepcionalmente, aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem que lhe sejam conferidas as prerrogativas de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. Os Estados aos quais se aplicar o disposto no caput poderão usufruir de limite ampliado para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disposto no art. 20.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 24

Art. 24. O Estado que não atender ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderá, excepcionalmente, aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem que lhe sejam conferidas as prerrogativas de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. Os Estados aos quais se aplicar o disposto no caput poderão usufruir de limite ampliado para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disposto no art. 20.