Art. 40. A avaliação acerca da obtenção do equilíbrio fiscal será realizada no âmbito do processo de adimplência com o Regime de Recuperação Fiscal de que trata o Capítulo IV.
Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de que trata o caput, será encerrado ao final do exercício em que for verificada a obtenção do equilíbrio fiscal.
Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de que trata o caput, será encerrado ao final do exercício em que for verificada a obtenção do equilíbrio fiscal.