Decreto 10.681/2021 - Artigo 48

Art. 48. Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 4º-A e no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar, com o reprocessamento pela Tabela Price pelo prazo remanescente, nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 48

Art. 48. Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 4º-A e no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar, com o reprocessamento pela Tabela Price pelo prazo remanescente, nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União.