Decreto 10.681/2021 - Artigo 36

Art. 36. O Ministério da Economia poderá autorizar, a pedido do Estado, a alteração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.

Parágrafo único. A autorização para a alteração a que se refere o caput considerará, em cada caso, no valor de avaliação do ativo apresentado pelo Estado, com base em um dos seguintes critérios:

I - valor de patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras auditadas do último exercício social e aprovadas por assembleia geral;

II - fluxo de caixa descontado, o qual deverá ser objeto de avaliação independente; e

III - preço de mercado da ação, na hipótese de companhia com ações negociadas em bolsa de valores.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 36

Art. 36. O Ministério da Economia poderá autorizar, a pedido do Estado, a alteração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.

Parágrafo único. A autorização para a alteração a que se refere o caput considerará, em cada caso, no valor de avaliação do ativo apresentado pelo Estado, com base em um dos seguintes critérios:

I - valor de patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras auditadas do último exercício social e aprovadas por assembleia geral;

II - fluxo de caixa descontado, o qual deverá ser objeto de avaliação independente; e

III - preço de mercado da ação, na hipótese de companhia com ações negociadas em bolsa de valores.