Art. 6º. A elaboração das seções de que trata o caput do art. 5º observará os seguintes prazos:
I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.540, de 2023)
III - a data de apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para a seção prevista no inciso VI do caput do art. 5º.
§ 1º - O cumprimento dos prazos de que trata este artigo constitui-se em condição necessária para a emissão de recomendação favorável à homologação do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º - O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)
§ 3º - Os prazos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado.
I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.540, de 2023)
III - a data de apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para a seção prevista no inciso VI do caput do art. 5º.
§ 1º - O cumprimento dos prazos de que trata este artigo constitui-se em condição necessária para a emissão de recomendação favorável à homologação do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º - O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)
§ 3º - Os prazos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado.