Seção III
Das operações de crédito autorizadas no Plano de Recuperação Fiscal
Das operações de crédito autorizadas no Plano de Recuperação Fiscal
Art. 19. O Plano de Recuperação Fiscal elaborado conforme o disposto neste Decreto conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - As operações de crédito contratadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal atenderão ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e deverão:
I - ser cadastradas no sistema de registro a que se referem o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o art. 27 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal; e
II - ter prazo máximo de carência de três anos.
§ 2º - A contratação, a reestruturação ou o aditamento de operações de crédito durante o Regime de Recuperação Fiscal fica condicionada à previsão no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 3º - Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade pelo Ministério da Economia as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas a que se refere o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017.