Decreto 10.681/2021 - Artigo 13

Art. 13. O disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido nas seguintes hipóteses:

I - apresentação de autorização, em lei ou ato normativo, para adoção mecanismos que permitam a reduzir em, no mínimo, vinte por cento o valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelo Estado em relação ao exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e

II - inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de medidas de ajuste correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios de que trata o inciso I nos três primeiros anos de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço do valor estimado pelo Estado por ano.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais:

I - de que trata o art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; ou

II - instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição.

§ 2º - São considerados instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição os incentivos e benefícios originalmente concedidos na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 1975, e os reinstituídos na forma da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 3º - A redução de incentivos prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º - A redução das renúncias fiscais de que trata o inciso I do caput poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 13

Art. 13. O disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido nas seguintes hipóteses:

I - apresentação de autorização, em lei ou ato normativo, para adoção mecanismos que permitam a reduzir em, no mínimo, vinte por cento o valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelo Estado em relação ao exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e

II - inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de medidas de ajuste correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios de que trata o inciso I nos três primeiros anos de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço do valor estimado pelo Estado por ano.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais:

I - de que trata o art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; ou

II - instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição.

§ 2º - São considerados instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição os incentivos e benefícios originalmente concedidos na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 1975, e os reinstituídos na forma da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 3º - A redução de incentivos prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º - A redução das renúncias fiscais de que trata o inciso I do caput poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021.