Decreto 10.681/2021 - Artigo 18

Art. 18. O disposto no inciso VIII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido por meio da apresentação da lei que instituir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 18

Art. 18. O disposto no inciso VIII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido por meio da apresentação da lei que instituir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.