Seção II
Das leis que compõem o Plano de Recuperação Fiscal
Das leis que compõem o Plano de Recuperação Fiscal
Art. 10. A comprovação de atendimento do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será efetuada por ocasião do protocolo do Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, sem prejuízo da demonstração das medidas que o Estado considere implementadas por ocasião do protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, nos termos do disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º - O atendimento do disposto nesta Seção caracteriza pleno atendimento do previsto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º - A implementação das medidas que decorram das leis ou dos atos normativos de que tratam o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e este Decreto observará o disposto neste Decreto e no Plano de Recuperação Fiscal.