CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal
DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal
Art. 21. O Governador do Estado, concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal:
I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II - protocolará o Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia; e
III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.