Decreto 10.681/2021 - Artigo 21

CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Seção I
Da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal


Art. 21. O Governador do Estado, concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal:

I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;

II - protocolará o Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia; e

III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 21

CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Seção I
Da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal


Art. 21. O Governador do Estado, concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal:

I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;

II - protocolará o Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia; e

III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.