Art. 12. O disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela inclusão, no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado, de pelo menos três das seguintes regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis da União:
I - requisito de idade mínima para a aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente e de aposentadorias decorrentes de requisitos e critérios diferenciados, previstos em lei complementar do Estado, além de eventuais regras de transição;
II - alíquota de contribuição não inferior à alíquota dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
III - contribuição incidente sobre proventos recebidos por inativos e pensionistas cujo valor seja inferior ao teto do RGPS, na hipótese de haver déficit atuarial; e
IV - adoção da temporalidade do direito a pensão para cônjuge ou companheiro estabelecida na alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. As regras previstas no caput serão consideradas instituídas se já constarem do RPPS do Estado.
I - requisito de idade mínima para a aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente e de aposentadorias decorrentes de requisitos e critérios diferenciados, previstos em lei complementar do Estado, além de eventuais regras de transição;
II - alíquota de contribuição não inferior à alíquota dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
III - contribuição incidente sobre proventos recebidos por inativos e pensionistas cujo valor seja inferior ao teto do RGPS, na hipótese de haver déficit atuarial; e
IV - adoção da temporalidade do direito a pensão para cônjuge ou companheiro estabelecida na alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. As regras previstas no caput serão consideradas instituídas se já constarem do RPPS do Estado.