Decreto 10.681/2021 - Artigo 45

Seção II
Da extinção do Regime de Recuperação Fiscal


Art. 45. O Regime de Recuperação Fiscal será extinto por ato do Presidente da República quando:

I - o Estado for considerado inadimplente por dois exercícios consecutivos, observado o disposto nos § 1º ao § 5º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; ou

II - houver propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato a que se refere o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 1º - No caso de extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado pelo prazo de cinco anos, contado da data da extinção, ressalvada a hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º - A hipótese a que se refere o inciso I do caput será comunicada pelo Ministro de Estado da Economia ao Presidente da República até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte ao da verificação de inadimplência.

§ 3º - A hipótese a que se refere o inciso II do caput será comunicada pela Advocacia-Geral da União ao Presidente da República e ao Ministério da Economia no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento da citação judicial.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 45

Seção II
Da extinção do Regime de Recuperação Fiscal


Art. 45. O Regime de Recuperação Fiscal será extinto por ato do Presidente da República quando:

I - o Estado for considerado inadimplente por dois exercícios consecutivos, observado o disposto nos § 1º ao § 5º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; ou

II - houver propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato a que se refere o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 1º - No caso de extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado pelo prazo de cinco anos, contado da data da extinção, ressalvada a hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º - A hipótese a que se refere o inciso I do caput será comunicada pelo Ministro de Estado da Economia ao Presidente da República até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte ao da verificação de inadimplência.

§ 3º - A hipótese a que se refere o inciso II do caput será comunicada pela Advocacia-Geral da União ao Presidente da República e ao Ministério da Economia no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento da citação judicial.