Decreto 10.681/2021 - Artigo 37

Seção III
Das alterações do Plano de Recuperação Fiscal


Art. 37. O Plano de Recuperação Fiscal homologado: (Vide Decreto nº 12.118, de 2024)

I - poderá ser alterado a pedido do Estado, observado o disposto no art. 36; e

II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

§ 1º - Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

§ 2º - O não fornecimento das informações necessárias para a atualização do Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do caput acarretará a inadimplência prevista no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.

Decreto 10.681/2021 - Artigo 37

Seção III
Das alterações do Plano de Recuperação Fiscal


Art. 37. O Plano de Recuperação Fiscal homologado: (Vide Decreto nº 12.118, de 2024)

I - poderá ser alterado a pedido do Estado, observado o disposto no art. 36; e

II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

§ 1º - Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

§ 2º - O não fornecimento das informações necessárias para a atualização do Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do caput acarretará a inadimplência prevista no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.