Art. 31. As vedações a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderão ser compensadas na forma do disposto no § 2º do referido artigo, desde que a compensação financeira:
I - seja previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;
II - acarrete impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e
III - seja adotada no mesmo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.
§ 1º - Fica vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 2º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação de despesa criada por prazo determinado.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à violação com impacto financeiro considerado irrelevante, observadas as disposições do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
I - seja previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;
II - acarrete impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e
III - seja adotada no mesmo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.
§ 1º - Fica vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 2º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação de despesa criada por prazo determinado.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à violação com impacto financeiro considerado irrelevante, observadas as disposições do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)