Art. 44. Encerrado o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.
Parágrafo único. A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:
I - a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes;
II - a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e
III - a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, na forma contratada.
Parágrafo único. A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:
I - a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes;
II - a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e
III - a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, na forma contratada.