Lei 7.385/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, na forma constante dos Anexos I e Il desta Lei:

I - no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor, código TSE-DAS-102;

II - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TSE-AJ-020, 5 (cinco) cargos de Taquígrafo-Auxiliar, código TSE-AJ-026.

Lei 7.385/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, na forma constante dos Anexos I e Il desta Lei:

I - no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor, código TSE-DAS-102;

II - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TSE-AJ-020, 5 (cinco) cargos de Taquígrafo-Auxiliar, código TSE-AJ-026.