Lei 1.620/1952 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea c, do art. 2º do Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 2º ...............

c) para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária:

- ser reservista do Exército;

- ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida;

- ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial:

1) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, com a duração de dois meses;

2) se reservista de 3ª categoria, com a duração de três meses".

Lei 1.620/1952 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea c, do art. 2º do Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 2º ...............

c) para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária:

- ser reservista do Exército;

- ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida;

- ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial:

1) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, com a duração de dois meses;

2) se reservista de 3ª categoria, com a duração de três meses".