Art. 30. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Lei 13.316/2016 - Artigo 30
Art. 30. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.