Lei 13.316/2016 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.

Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.

Lei 13.316/2016 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.

Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.