Lei 13.316/2016 - Artigo 28

Art. 28. O Procurador-Geral da República regulamentará o disposto nesta Lei, ouvidas as entidades sindicais, cabendo a cada ramo do Ministério Público da União expedir instruções complementares necessárias à sua aplicação.

Lei 13.316/2016 - Artigo 28

Art. 28. O Procurador-Geral da República regulamentará o disposto nesta Lei, ouvidas as entidades sindicais, cabendo a cada ramo do Ministério Público da União expedir instruções complementares necessárias à sua aplicação.