Art. 13. A Gampu será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
I - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
II - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
III - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
IV - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
V - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
VI - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
VII - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
VIII - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
§ 2º - O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União que perceber integralmente a retribuição de cargo em comissão ou de cargo de natureza especial, constantes dos Anexos V e VI desta Lei, não perceberá a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública e o servidor requisitado não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 4º - O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
I - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
II - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
III - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
IV - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
V - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
VI - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
VII - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
VIII - (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
§ 2º - O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União que perceber integralmente a retribuição de cargo em comissão ou de cargo de natureza especial, constantes dos Anexos V e VI desta Lei, não perceberá a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública e o servidor requisitado não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 4º - O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.