Lei 13.316/2016 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 19. O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, ressalvado, sem prejuízo da remuneração, o ocupante de:

I - cargo privativo de médico, que tem jornada semanal de vinte horas;

II - cargo da área de saúde, que tem jornada semanal de trinta horas.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária.

Lei 13.316/2016 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 19. O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, ressalvado, sem prejuízo da remuneração, o ocupante de:

I - cargo privativo de médico, que tem jornada semanal de vinte horas;

II - cargo da área de saúde, que tem jornada semanal de trinta horas.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária.