Art. 2º. Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)
Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.
I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)
Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.