Lei 13.316/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e

II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)

Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.

Lei 13.316/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e

II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)

Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.