Lei 6.831/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, nos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais, os cargos constantes dos Anexos I a VI. (Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980)

Lei 6.831/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, nos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais, os cargos constantes dos Anexos I a VI. (Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980)