Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para este fim destinadas.
Lei 6.831/1980 - Artigo 10
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para este fim destinadas.