Lei 6.831/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Os cargos efetivos de Escrivão dos Ofícios Judiciais e de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais serão extintos na vacância e aos seus ocupantes correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF ou JTF-DAS-101.2.

Lei 6.831/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Os cargos efetivos de Escrivão dos Ofícios Judiciais e de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais serão extintos na vacância e aos seus ocupantes correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF ou JTF-DAS-101.2.