Art. 2º. Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do Brasil S. A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à Comissão de Programação Financeira, discriminando os destinatários dos recursos.
Decreto-Lei 1.508/1976 - Artigo 2
Art. 2º. Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do Brasil S. A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à Comissão de Programação Financeira, discriminando os destinatários dos recursos.