Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2002.
Lei 10.716/2003 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2002.