Art. 2º. Os arts. 133 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 133. ...............
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - ...............
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - ...............
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
............... " (NR)
"Art. 136. ...............
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - ...............
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - ...............
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
............... " (NR)