Lei 15.163/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 90 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 90. ...............

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

§ 2º - Se do abandono resulta morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado." (NR)

Lei 15.163/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 90 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 90. ...............

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

§ 2º - Se do abandono resulta morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado." (NR)