Art. 3º. Os arts. 94 e 99 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (NR)
"Art. 99. ...............
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - ...............
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - ...............
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos." (NR)